Cria o Programa Auxílio Creche (PACreche) para estudantes

 

 

 

 

Cria o Programa Auxílio Creche (PACreche) para estudantes que têm

filhos(as) de zero até cinco anos de idade e fixa as diretrizes para a

sua execução no âmbito da Universidade de Brasília.

 

 

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, em sua 376 a Reunião Ordinária, realizada em 21/12/2017, e considerando:

 

I – o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);

 

II – o art. 3º, § 1º, inciso VIII, do PNAES, que dispõe sobre o desenvolvimento de ações de assistência estudantil, considerando a creche como uma das áreas de execução;

 

III – a demanda de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica que têm filhos(as) com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade e que necessitam de apoio socioeconômico para garantir sua permanência e adequado desempenho acadêmico;

 

IV – o constante nos autos do Processo nº 23106.083684/2017-41;

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Criar o Programa Auxílio Creche a ser implantado e executado na Universidade de Brasília (UnB) pelo Decanato de Assuntos Comunitários (DAC), por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento Social (DDS).

 

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

 

Art. 2º O Programa Auxílio Creche (PACreche) consiste em conceder auxílio financeiro aos(às) estudantes regularmente matriculados(as) nos cursos presenciais de graduação caracterizados(as) em situação de vulnerabilidade socioeconômica nos quatro campi da UnB.

 

§ 1º Os recursos financeiros para manutenção do PACreche serão oriundos do Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES (Decreto n. 7.234, de 19/07/2010 – fonte: 100).

 

§ 2º O valor do auxílio previsto para o PACreche a ser pago mensalmente ao(à) estudante participante do Programa será definido pelo Boletim de Atos Oficiais da UnB em 08/02/2018 Resolução 0060 (2012424) SEI 23106.083684/2017-41 / pg. 1 Conselho de Administração da UnB, observados os recursos orçamentários do PNAES contemplados no orçamento da UnB pela Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 3º O número de quotas do Programa será divulgado em edital próprio e conforme disponibilidade orçamentária.

 

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos do Programa Auxílio Creche (PACreche):

 

I – contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico, permanência e conclusão do curso de graduação de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica com filhos(as) em idade entre zero e cinco anos;

 

II – promover a democratização do acesso à educação superior;

 

III – contribuir para a diminuição dos índices de evasão de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

 

 

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO

 

Art. 4º O PACreche será disponibilizado para estudantes regularmente matriculados(as) nos cursos presenciais de graduação da UnB caracterizados(as) em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que possuam filhos(as) e/ou que sejam responsáveis legais de crianças com idade entre zero e cinco anos.

 

 

CAPÍTULO IV

DO EDITAL DO PROGRAMA

 

Art. 5º Para execução do Programa Auxílio Creche a DDS/DAC lançará edital próprio, semestralmente.

 

§ 1º A divulgação do edital está condicionada à existência de quotas remanescentes uu novas e de disponibilidade orçamentária e previsão financeira.

 

§ 2º Serão informados no edital a quantidade de auxílios disponíveis, os critérios para participação e seleção, prazos de inscrição, resultado e interposição de recursos às instâncias superiores, bem como outras informações necessárias para execução do processo seletivo.

 

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 6º Para se inscrever no processo seletivo no PACreche, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I – estar regularmente matriculado(a) em um dos cursos presenciais de graduação da UnB; Resolução 0060 (2012424) SEI 23106.083684/2017-41 / pg. 2

 

II – ter situação de vulnerabilidade socioeconômica caracterizada junto à DDS/DAC a partir de critérios estabelecidos no Edital de Avaliação Socioeconômica e conforme informações prestadas no Sistema SAEWeb;

 

III – estar matriculado(a) no mínimo de créditos do fluxo de seu curso, com exceção de estudantes calouros(as) e formandos(as);

 

IV – não ter concluído outro curso de graduação;

 

V – atender aos critérios e normas expostas no edital do Programa.

 

 

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO CRECHE

 

Art. 7º A concessão do auxílio creche será precedida da assinatura de Termo de Compromisso estabelecido entre o(a) estudante e a DDS/DAC, de acordo com prazos definidos em edital.

 

Art. 8º A manutenção da concessão do auxílio ocorrerá mediante comprovação mensal de utilização do recurso de acordo com a finalidade proposta pelo Programa.

 

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO

 

Art. 9º O Auxílio-Creche poderá ser cancelado nos seguintes casos:

 

I – a pedido do(a) estudante;

 

II – por reprovação ou trancamento em mais de 50% das disciplinas cursadas em período letivo posterior ao seu ingresso neste Programa;

 

III – por trancamento geral de matrícula não justificado;

 

IV – quando a criança referente à concessão do benefício completar cinco anos de idade;

 

V – mediante omissão ou fraude de informações e/ou falsificações de documentação por parte do(a) estudante;

 

VI – quando houver aplicação de qualquer pena disciplinar após apuração realizada por comissão disciplinar discente;

 

VII – quando o(a) estudante sofrer mudanças no seu perfil socioeconômico, passando a não ser mais caracterizado(a) em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

 

VIII – por conclusão do curso de graduação, exceto nos casos dupla habilitação.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. A inadimplência junto à DDS/DAC/UnB ou a outro órgão público referente à devolução de recursos públicos indevidamente recebidos poderá impedir o recebimento do recurso.

 

Art. 11. Os casos omissos deverão ser analisados e resolvidos pelo Resolução 0060 (2012424) SEI 23106.083684/2017-41 / pg. 3 Decanato de Assuntos Comunitários, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), preenchido pela DDS.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Márcia Abrahão Moura

Presidente do CAD

 

 

 

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